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sábado, 26 de março de 2011

Artigos para estudantes do 1° periodo do curso de direito - Caso dos exploradores de caverna - Lon Fuller

1. INTRODUÇÃO
“THE CASE OF THE SPELUNCEAN EXPLORERS” consiste em um estudo da argumentação jurídica elaborado pelo professor de Jurisprudence da Harvard Law School, Lon Fuller, em 1949. O caso proposto ocorre no ano 4300, onde quatro indivíduos são julgados pelo assassinato de Roger Whetmore. Condenados pelo crime em primeira instância no Tribunal do Condado de Stownfield, Fuller descreve os fatos através do pronunciamento dos cinco juízes da Suprema Corte de Newgarth, onde os acusados recorreram da decisão.
Como temas das argumentações dos juízes Truepenny, Foster, Tatting, Keen e Handy, Fuller se utiliza das contraposições das correntes jusnaturalista e positivista, dos métodos hermenêuticos e dogmáticos de interpretação, da legalidade e da legitimidade das normas, das atribuições de cada um dos poderes do Estado e algumas outras questões que proporcionam distintas abordagens ao caso.

2. DA ARGUMENTAÇÃO DO JUÍZ TRUEPENNY
O primeiro a se pronunciar foi o juiz Truepenny, também presidente da Suprema Corte, que cuidou de revisitar o episódio do crime e a sentença condenatória proferida em primeira instância. Segundo Truepenny, os acusados eram membros da Sociedade de Espeleológica, uma organização amadorística de exploração de cavernas. Em meados de maio de 4299 estavam eles em companhia de Roger Whetmore, também membro da Sociedade Espeleológica, em uma expedição quando foram surpreendidos por um deslizamento que bloqueou a única saída da caverna em que se encontravam. Passando-se alguns dias sem informações, os familiares dos exploradores entraram em contato com o secretário da Sociedade que, com os dados deixados pelos exploradores sobre a localização da caverna, enviou prontamente uma equipe de socorro.
A remota localização da caverna e os custos envolvidos no trabalho de resgate tornavam esta tarefa extremamente difícil. Engenheiros, geólogos e outros técnicos formavam um enorme campo de trabalho, frustrado diversas vezes por novos deslizamentos que tolhiam a desobstrução da caverna. Sabendo-se que poucos eram os mantimentos levados pelos exploradores e que nenhum alimento poderia ser encontrado no interior da caverna, o risco de que morressem de inanição antes de serem resgatados era evidente.
Contados vinte dias do deslizamento que bloqueou a entrada da caverna, se soube que os exploradores levavam consigo um rádio comunicador, o que possibilitou a troca de informação entre estes e a equipe de resgate. Na primeira interação, a equipe de resgate foi questionada pelos exploradores sobre o tempo previsto para que se concluísse a operação, dando-lhes como reposta o prazo de dez dias, desde que não houvesse novos deslizamentos. Também nesta oportunidade, a equipe médica que acompanhava o resgate foi questionada pelos exploradores sobre a possibilidade de sobrevivência, em vista do prazo previsto de resgate e da falta de provisões, respondendo-lhes que seria uma remota possibilidade.
Após um intervalo sem se manifestarem, os exploradores solicitaram um novo contato com a equipe médica, no qual Roger Whetmore, em nome dos exploradores, questionou sobre a possibilidade de eles sobreviverem utilizando a carne de um dos membros como alimento, recebendo a resposta em sentido afirmativo. Posteriormente, em um novo contato, Whetmore questionou se seria adequado que se tirasse na sorte o individuo a ser sacrificado, mas não recebeu resposta de nenhuma dos presentes. Todos se recusaram a opinar e desde então os exploradores não se comunicaram com a equipe de socorro.
Concluído o resgate, se soube pelos acusados que Whetmore propôs se escolher pelos dados o indivíduo a ser sacrificado, sendo estes inicialmente contrários a idéia. Depois de alguma discussão, todos os membros concordaram e, pouco antes de serem os dados lançados, Whetmore revogou sua opinião, resolvendo esperar por mais uma semana. Todavia, já decididos com a proposta inicial do próprio Whetmore, os exploradores o acusaram de quebrar o acordo e deliberaram que os dados seriam lançados mesmo sem a sua concordância. Um dos acusados procedeu no lanço dos dados representando o dissidente, que por sua vez não se opôs à maneira pela qual os dados foram lançados. Tendo sorte adversa, Whetmore foi sacrificado.
Denunciados os exploradores pelo assassinato, o representante do júri solicitou ao juiz que os jurados pudessem emitir um veredicto especial, acolhendo ou não as provas e deixando ao juiz decidir se haveria ou não culpabilidade dos réus. Sendo os relatos dos acusados aceitos como prova pelo júri da primeira instância, o juiz declarou-os então como culpados e condenou-os à forca à luz da lei. Todavia, tanto os jurados como o próprio juiz eram contrários à condenação dos acusados, dado que estes emitiram, separadamente, pedidos ao chefe do executivo que comutasse a pena de morte em prisão de seis meses.
De acordo com o entendimento do presidente da Suprema Corte, Truepenny, os jurados e o juiz do Tribunal do Condado optaram pela melhor e única escolha, visto que os dispositivos legais, especificamente o mais relevante ao caso, “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”, não possibilitavam qualquer exceção de aplicabilidade. Assim, consoante com a decisão da primeira instância, Truepenny decide manter a acusação e a conseqüente condenação, mesmo que indesejada, e recomenda a mesma postura aos colegas, sob o argumento de preservar a força normativa da lei, deixando ao executivo a possibilidade de conceder alguma forma de clemência para com os acusados.

3. DA ARGUMENTAÇÃO DO JUÍZ FOSTER
Para Foster, o segundo juiz da Suprema Corte a se pronunciar, o posicionamento do seu colega Truepenny implicaria não apenas na injusta penalização dos acusados, mas também na condenação da própria lei pelo senso comum. Justificando seu veredicto favorável à absolvição dos réus, Foster põe a salvo a validade dos dispositivos legais utilizando-se inicialmente de uma remissão às teorias do jusnaturalismo iluminista e do contratualismo rousseauneano.
Em sentido do direito natural, o juiz afirma que o direito positivo só pode incidir sobre os indivíduos que se encontram em condição de coexistência social. Em casos contrários, como aquele em que se achavam os acusados, onde a preservação de suas vidas só foi possível em detrimento de outra, o direito positivado perde o seu significado, pois cessante ratione legis, cessat et ipsa lex. Embora de forma obscura, Foster também procura preservar a lei em vista de sua aquiescência para com os acusados invocando o princípio da limitação territorial. Assim como não é possível se aplicar uma lei em casos exclusos dos limites geográficos do Estado, o juiz sugere que a mesma lógica seja aplicada ao caso dos exploradores, que se encontravam tão distantes da força coercitiva dos dispositivos legais quanto se estivessem milhas distantes do território do Estado.
Do contratualismo, Foster lembra que, embora hipoteticamente, a fundamentação do direito e do Estado no período iluminista foi interpretada através de um contrato celebrado pelos homens de acordo com os seus fins e suas circunstâncias. Assim como as normas que regulam as relações de uma sociedade normal não poderiam ser aplicada à vítima e aos acusados enquanto confinados na caverna, a trágica circunstância na qual se encontravam os exploradores fez com que estes firmassem um contrato adequado às suas necessidades. Se o contrato firmado entre os homens em uma sociedade normal fundamenta coerções estatais que punem condutas indesejadas até com a privação da vida dos indivíduos bem como permitem que estes coloquem suas vidas em risco, como ocorreu a dez membros da equipe de resgate, o contrato dos exploradores deve ser interpretado como válido na medida em que se fez necessário.
A segunda linda argumentativa adotada pelo juiz refere-se à questão interpretativa, onde seria possível violar a letra da lei sem violar a própria lei. Em sentido exemplificativo, menciona o caso onde o individuo, embora tenha infringido a lei de trânsito que prescreve o tempo máximo de duas horas como limite para se permanecer estacionado, não sofreu sansões pelo fato de a infração ter sido causada por um evento público que o impediu de mover o seu veículo. Também, mostrou como a letra da lei pode ser falha em casos onde questões gramaticais concedam interpretações distintas do teor da lei, onde este último deve prevalecer ao sentido literal. Exposta a questão da relevância interpretativa, J. Foster lembra que embora não se tenha positivamente excluso de culpabilidade os casos de legítima defesa, a jurisprudência assim a interpreta. Não há como se adequar os casos de legítima defesa à vista da letra da lei, que expressamente não permite exceções, mas apenas ao teor da lei que permite a interpretação de que ela não é aplicada aos casos de legítima defesa.

4. DA ARGUMENTAÇÃO DO JUÍZ TATTING
J. Tatting, o terceiro juiz a se pronunciar, inicia a justificativa de abstinência de seu voto comentado a dificuldade de se julgar o caso desprovido de qualquer interferência emocional, dado a tragédia que o caso afigura. Dividido entre a simpatia para com os acusados e a aversão para com o crime por eles cometido, o juiz utiliza-se da quase totalidade de seu discurso para questionar a validade dos argumentos versados pelo colega J. Foster. Sobre a argüição jusnaturalista, Tatting questiona se o estado de natureza se deve pelo fato de estarem os exploradores presos na caverna, pela fome ou pelo contrato firmado. Do momento em que este fato realmente ocorreu, questiona se foi à obstrução da entrada na caverna, no agravamento da fome ou no ato contratual. A partir desta interrogação, o juiz também exemplifica a inconsistência na argumentação do colega na hipótese de como se deveria proceder no caso de um desses indivíduos ter adquirido a maioridade enquanto no interior da caverna, não submetido ao direito positivado, no sentido de qual seria a data apropriada a considerar. Também sobre o estado de natureza, Tatting se afirma juiz com o dever de aplicar as leis positivas e não outras, assim como não teria autoridade de instaurar um tribunal do direito natural. Transcendendo à questão instrumental da argumentação do colega, passa a questionar a essência do direito natural, sua estranheza quando se observa as sobreposições dos direitos que nela foram fundamentadas. Sobre a primeira parte da argumentação de J. Foster, portanto, J. Tatting refuta a hipótese de que os acusados encontravam-se à luz do direito natural, bem com a obrigação do tribunal em julgar o caso baseando-se nesta espécie de direito, visto que não é sua matéria.
Da segunda linha argumentativa defendida por Foster, pela qual se entendia que nenhum dos acusados violou os dispositivos legais dado que uma lei deve ser aplicada segundo o seu propósito, Tatting lembra que outros objetivos, alem da prevenção, também são imputados à lei penal. Sobre a hipótese da legítima defesa, assevera que a doutrina sempre a interpretou como um ato involuntário. Da hipótese de exceção na lei em favor dos acusados, o juiz questiona qual seria a sua abrangência, pois embora o critério para se escolher a vítima tenha sido a sorte decidida nos dados, haveria outras possibilidades de estabelecê-lo, como a debilidade física e a crença. Finalizando sua argumentação, Tatting reafirma a incoerência e a irracionalidade dos argumentos de seu colega Foster, mas as dúvidas relacionadas ao caso o impede de se manifestar favorável ou contrário à acusação dos réus.

5. DA ARGUMENTAÇÃO DO JUÍZ KEEN
O juiz Keen, em seu discurso, lembra da necessidade de se distinguir as atribuições do executivo e do judiciário. Neste sentido, desaprova a menção feita pelo juiz Truepenny no sentido de recomendar a clemência executiva, dado que esta decisão caberia apenas ao chefe do executivo. Como cidadão, admite claramente que é favorável à absolvição dos acusados. No entanto, como prescrevem as atribuições de sua profissão de juiz, deve ele necessariamente promover a observância das leis como são de fato, sem distinguir o “bom” do “mau”, o “justo” do “injusto”. O que é necessário, portanto, é tratar se os acusados são ou não culpados pela letra da lei. A dificuldade no caso sub judice, segundo este juiz, é decorrente de interpretações personalíssimas, como classificou a maior parte dos argumentos de seus colegas, que não faziam distinção dos aspectos legais e morais.
Utilizando-se do discurso de seu colega Foster, Keen observa que a idéia de que a lei traria em si um propósito que poderia justificar sua própria inobservância, quando desejada pelo tribunal, configuraria um ato legislativo arbitrário do judiciário, desrespeitando o princípio da divisão dos poderes. A interferência nas atribuições do legislativo por parte do judiciário e o decorrente conflito entre o os poderes gerou considerável insegurança. Este hábito da revisão legislativa é arraigado na tradição profissional dos juízes e consiste em encontrar um único propósito pelo qual se criou a lei, descobrir se o legislador omitiu algo e, a partir de então, preencher a lacuna deixada na lei.
Neste sentido, Keen observa que a pretensão de se encontrar um propósito para a lei é ilusória. Primeiramente porque a tipificação do assassinato como crime é uma convicção humana de que o assassinato é injusto e que algo deve ocorrer com o assassino. Também, dado que os motivos que levaram os legisladores a promulgarem suas leis estão relacionados intimamente no contexto no qual estão inseridos, o hipotético propósito das normas poderia se perder com o tempo e suas conseqüentes mudanças políticas e culturais. Não sabendo, assim, o propósito da lei, também não se poderia saber se há lacunas. Ainda versando sobre a questão interpretativa, o juiz Keen afirma que a excludente da legítima defesa se aplica apenas aos casos onde o indivíduo tem a sua vida ameaçada de forma agressiva, reagindo sem intenção.
Ao concluir o seu voto favorável a condenação, Keen justifica novamente sua decisão lembrando que a possibilidade de se seguir a lei criando-se exceções de forma interpretativa, implicaria problemas futuros. Se a postura de aplicação fidedigna da lei fosse adotada sempre pelos tribunais, a questão da legítima defesa, por exemplo, seria observada numa revisão legislativa baseada em critérios cientificamente fundamentados, evitando argumentações metafísicas.

6. DA ARGUMENTAÇÃO DO JUÍZ HANDY
Handy inicia a justificativa de seu voto contrário à condenação dos acusados versando sobre a problemática de se julgar o caso à luz de teorias abstratas e legalistas ao passo de se julgar pelo conhecimento prático. Lembra que o povo é governado não pela lei, mas por outros indivíduos e que um bom governo se dá quando os governantes compreendem o sentimento e concepção popular e, de todos os ramos do governo, é o judiciário que tem a maior possibilidade de perder o contato com o povo pelas contraposições teóricas que tratam suas questões.
Admite, entretanto, que assuntos referentes à forma do Estado, por exemplo, devem permanecer como regras a serem seguidas, mas que em assuntos referentes a outros domínios as formalidades e conceitos abstratos devem ser tratados como instrumentos, escolhendo o mais adequado à obtenção do resultado pretendido. A não-conformidade das ações do governo para com seus governantes é, para Handy, a maior causa do ocaso dos governos. Neste sentido, aplicando a lógica de seu raciocínio ao caso, afirma que sua resolução não implicaria maiores dificuldades, dado que a repercussão do caso se deu mundialmente e que, de acordo com a opinião pública, sondada pela mídia, não se deve condenar os réus. Diz, ainda, que o próprio senso comum e a opinião particular dos juízes do tribunal, manifestadamente contrários à condenação, seriam suficientes para julgá-lo harmonicamente com o entendimento dos governados. Também, procedendo desta forma, não estariam desvirtuando a lei mais do que seus predecessores no caso da excludente de legítima defesa.
Das críticas sobre a relevância da opinião pública que propõe ao julgar o caso e dos riscos, o juiz adverte que das quatro formas de se livrar um individuo culpado por um crime da acusação, três são altamente suscetíveis a interferências emocionais e pessoais. Seja quando o representante do ministério público não solicita a instauração do processo, seja a absolvição pelo júri ou um indulto do executivo, não há garantias que tais decisões sejam revestidas apenas pelas formalidades legais.
Como ponto decisivo na resolução do caso sub judice, Handy considera que algumas questões sobre o chefe do executivo, como sua idade avançada e de princípios rígidos, poderiam fazer com que sua decisão fosse contrária ao confiado pelo tribunal. Mesmo considerando que informações não-oficiais não sejam adequadas, encerra sua argumentação relatando saber que a secretária do chefe do executivo o ouviu se manifestar contrariamente à absolvição dos réus.
BIBLIOGRAFIA
FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. Trad. Plauto Faraco de Azevedo. Porto Alegre: Fabris, 1976.

sexta-feira, 25 de março de 2011

JOVEM É ASSASSINADO EM FLORES - PE

 O Jovem  Edelson Nunes Vieira, 25 anos, foi morto com quatro disparos de pistola na noite desta quinta-feira 24/03/2011 por volta das 19:30 horas, o mesmo se encontrava no Bar de Diogo em Flores-PE, quando dois homens usando capacete se aproximaram do estabelecimento e da vítima e efetuaram os disparos.

Edelson foi socorrido por populares para o Hospital Agamenon Magalhães (HOSPAM) em Serra Talhada-PE, com coluna e abdômen atingidos. Policiais militares do 14º BPM estão em diligência para capturar os desconhecidos e tomarem as providências.
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